sexta-feira, 20 de novembro de 2015

Resumo Lei de Diretrizes e Bases (LDB)

Lei de Diretrizes e Bases (LDB)
Lei nr. 9394 de 1996
Título I – Da Educação
Art. 1º : A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
Título II – Dos princípios e fins da Educação Nacional
Art. 3º : O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios (do I ao XI):
III – Pluralismo das idéias e concepções pedagógicas;
IV – Respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V – Coexistência das instituições públicas e privadas de ensino;
VII – Valorização do profissional da educação escolar
Título III – Do direito à Educação e do Dever de Educar
Art. 4º: O dever do Estado com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de (do I ao IX):
III – Atendimento educacional especializado e gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino
Art. 6º : É dever dos pais ou responsáveis efetuar matrícula dos menores, a partir dos sete anos de idade, no ensino fundamental.
Título IV – Da organização da Educação Nacional
Art. 9º: A união incumbir-se-á de:
I – Elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
V – Coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação;
VI- Assegurar processo nacional de avaliação no rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade de ensino;
IX – Autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos de seu sistema de ensino.
§ Na estrutura educacional, haverá um Conselho Nacional de Educação, com funções normativas e de supervisão e atividade permanente, criado por lei.
Art. 12: Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de (do I ao VII):
VII – Informar os pais e os responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica
Art. 13: Os docentes incumbir-se-ão de (do I ao VI):
IV – Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
VI – Colaborar com atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade
Cap. II – Da Educação Básica
Seção I – Das disposições gerais
Art. 23º
§ 1º A escola poderá reclassificar alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais.
§ 2º O calendário escolar deverá adequar-se à peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei.
Art. 24º : A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns (do I ao VII):
I – A carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;
III – Nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar pode admitir forma de progressão parcial, desde que preservada a seqüência do currículo, observadas as normas do respectivo sistema de ensino;
IV – Poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares;
V – A verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:
a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;
b) Possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;
c) Possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado;
d) Aproveitamento dos estudos aproveitados com êxito
e) Obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos aos período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino e seus regimentos;
Seção III – Do ensino Fundamental:
Art. 32º : O ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na escola pública, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante (do I ao IV):
IV – O fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social
Art. 34º A jornada escolar de ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola.
Seção IV – Do ensino médio
Art. 35º: O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades ((do I ao IV):
III – Aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;
IV – A compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina
Art. 36 : O currículo do ensino médio observará o disposto na Seção I deste cap. e as seguintes diretrizes (do I ao III)
§ 2: O ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas.
§ 4: A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional, poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições especializadas em educação profissional
Cap. III – Da Educação Profissional
Art. 40º A educação profissional será desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias de educação continuada, em instituições especializadas ou no ambiente de trabalho
Cap. IV – Da Educação Superior:
Art. 47º : Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver
§ 2: Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração de seus cursos, de acordo com as normas e sistemas de ensino
Art. 52º : As universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano, que se caracteriza por (do I ao III):
II – Um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado
III – Um terço do corpo docente em regime de tempo integral
Art. 57º : Nas instituições públicas de educação superior, o professor ficará obrigado ao mínimo de oito horas semanais
Cap. V – Da Educação Especial
Art. 58: Entende-se por educação especial, para os efeitos dessa Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais
§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.
§ 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração em classes comuns
Art. 59º : Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais (do I ao V):
I – Currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender suas necessidade;
II – Terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados
Art. 65: A formação docente, exceto para a educação superior, incluirá prática de ensino de, mínimo, de trezentas horas
Art. 67º : Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educaçãi, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público(I ao VI):
V – período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluindo carga de trabalho;
VI – condições adequadas de trabalho
Tit. VII: Dos recursos financeiros
Art. 69: A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco por cento, ou o que consta nas respectivas Constituições ou Leis Orgânicas, da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público.
Tit. VIII – Das disposições gerais:
Art. 80º : O poder público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino à distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada.
Art. 85º Qualquer cidadão habilitado com a titulação própria poderá exigir a abertura de concurso público de provas e títulos pelo cargo de docente de instituição pública de ensino que estiver sendo ocupado por professor não concursado, por mais de seis anos, ressalvados os direitos assegurados pelos art. 41 da Const. Federal e 19 do Ato das Disposições Const. Trans.
Em 2006, surgem as seguintes alterações:
A aprovação da lei 11.274, em fevereiro de 2006, que muda a duração do ensino fundamental de oito para nove anos, transformando o último ano da educação infantil no primeiro ano do ensino fundamental. Desse modo, o aluno deve ser matriculado na primeira série (agora chamada de “primeiro ano”) com seis, e não com 7 anos de idade (como é no sistema atual). Outra lei, 11.114, de 2005, que alterava a LDB (Lei nº 9.394, de 96), já aceitava a matrícula de alunos com seis anos de idade no ensino fundamental.
As escolas tem até o ano de 2010 para se adequar à lei. Em algumas capitais brasileiras (e o Distrito Federal), o ensino fundamental de nove anos já é oferecido.
O importante de se discutir e refletir sobre esse assunto é se, realmente, essas mudanças irão melhorar o ensino nas escolas e irão preparar melhor o aluno, ou se essas novas mudanças apenas servirão para se trocar o nome do último estágio do ensino infantil pelo nome de primeira série do ensino fundamental.
Analisando páginas de algumas escolas particulares sobre o assunto, vemos que é, para elas, apenas uma questão de nomenclatura:
9 anos       8 séries
1º ano  Jardim III
2º ano        1ª série
3º ano       2ª série
4º ano        3ª série
5º ano        4ª série
6º ano        5ª série
7º ano        6ª série
8º ano       7ª série
9º ano        8ª série
Em 2009, surgem as seguintes alterações:
Lei 12.013 (DOU 07/08/2009) – altera a LDB
Nova redação
Art. 12
(…)
VII – informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola; Art. 12
(…)
Como era
VII – informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica
Lei 12.014 (DOU 07/08/2009) – altera a LDB
Nova redação
Art. 61
Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:
I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;
II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;
III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.
Parágrafo único. A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos:
I – a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho;
II – a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço;
III – o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades.? (NR)
Como era
Art. 61
A formação de profissionais da educação, de modo a atender aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e às características de cada fase do desenvolvimento do educando, terá como fundamentos:
I – a associação entre teorias e práticas, inclusive mediante a capacitação em serviço;
II – aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituições de ensino e outras atividades.
Lei 12.020 (DOU 28/08/2009 – altera a LDB
Nova redação
Art. 20
(…)
II – comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas educacionais, sem fins lucrativos, que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade; Art. 20
(…)
 Como era
II – comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de pais, professores e alunos, que incluam em sua entidade mantenedora representantes da comunidade;
Fonte: Sinpro-SP extraído do blog: http://auladefilosofiacelia.blogspot.com.br
Publicado em 16/04/2012

PNE - Meta 4 (Inclusão)

Meta 4: universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados.

quinta-feira, 29 de outubro de 2015

Planejamento das aulas sobre Rochas do 6º ano

Introdução

Algumas rochas se formam através da solidificação do magma vulcânico e outras por meio da ação de agentes naturais, que vão proporcionando a sedimentação. Um dos critérios para a classificação é a origem. Com base neste critério, as rochas se classificam em: magmáticas, sedimentares e metamórficas.

As magmáticas formaram-se pela ação direta da solidificação do magma. Já as sedimentares sofreram a ação de vários fatores do ambiente, como chuva e vento. Com isso, os minerais de sua composição podem ter se modificado e até sido levados a outros lugares e se depositado em camadas (sedimentos). Na rocha metamórfica, a rocha primitiva passou por transformações através de altas pressões e temperaturas, deixando assim a distribuição de minerais de forma mais orientada.

Conhecimentos prévios trabalhados pelo professor com a turma:
Noções de geografia física, paisagens naturais, paisagens culturais.

Organização das aulas
Ciências - Ensino  fundamental: 6° ano.

Objetivo da aula:
- Identificar as rochas metamórficas na natureza terrestre.
- Compreender o processo de formação das rochas metamórficas.
- Reconhecer a utilidade das rochas metamórficas na vida das pessoas.
- Localizar as formações metamórficas na localidade e na região onde vivem os alunos.
- Manipular, de maneira lúdica, as rochas metamórficas disponíveis na localidade e região de sua Escola.

Carga Horária:  4/ aulas  aplicadas a 4 turmas.

Recursos Didáticos (materiais): Imagens,quadro,giz.

Metodologia: O  uso da imagem para melhor compreensão e alguns exemplares recolhidos. A metodologia proposta tem por objetivo despertar o espírito investigativo sobre a realidade, no interior da sala de aula. Para iniciar as atividades sobre rochas metamórficas, levantaremos questionamentos construídos a partir de situações vivenciadas pelos alunos cotidianamente, como por exemplo:

1. De onde vem o ferro e o alumínio que é utilizado para as colunas de construções, em máquinas, esquadrias de janelas, portões, etc? Em quais lugares da natureza mais encontramos o ferro e o alumínio?

O professor deve desenvolver o conceito de rocha metamórfica, particularmente as que são ferrosas e oriundas da bauxita (que se transforma em alumínio), além de chamar a atenção para o fato de que o aço utilizado em máquinas, motores, navios, ferrovia, não é encontrado na natureza, pois é resultado da junção de rochas metamórficas como o ferro e o manganês e o carvão mineral (que não é o carvão de vegetais). Ao mesmo tempo, deve identificar na localidade onde vivem seus alunos, se existem áreas que dispõem destas rochas ou os locais do país onde elas se encontram, chamando a atenção para o impacto ambiental deste tipo de extrativismo mineral, à medida em que se criam as chamadas mineradoras para este tipo de exploração econômica.

2. Como surgiram as rochas metamórficas?

O professor deve desenvolver a idéia dos processos de formação de rochas e relevos por meio do metamorfismo (mudanças da estrutura mineral de rochas que podem se dar em rochas sedimentares, magmáticas e até mesmo das próprias rochas metamórficas). Lembrar que as pressões sofridas pelas rochas do relevo terrestre, podem se dar por terremotos, vulcanismo, onde o próprio calor do magma pode fazer “derreter” e transformar as rochas que sofrem estas ações. É importante utilizar-se de ilustração para demonstrar que a pressão existente no interior da Terra e o calor que ela possui, podem modificar os minerais de rochas pré-existentes transformando-as em outros tipos de rocha.

3. Como são formados os mármores utilizados em revestimento de pisos, paredes, pias, etc?

Com esta problematização o professor terá a oportunidade de trabalhar um exemplo de transformação da rocha sedimentar, como o calcário, em mármore. Se for possível, é importante levar as várias formas de cores e desenhos de mármores, a fim de identificar os tipos de rochas pré-existentes.

4. Como é formada a rocha chamada de ardósia utilizada como revestimento de pisos, paredes, pias, etc?

Com esta problematização o professor terá a oportunidade de trabalhar um exemplo de transformação da rocha sedimentar argilosa em ardósia. Identifique as camadas de material argiloso que compõe a ardósia, identificando o papel químico da água na composição desta rocha metamórfica.

Cronograma:
                        1 aula/  Explicação do processo que se origina  AS ROCHAS MAGMÁTICAS  com apresentação de imagens.
                      2 aula/  Explicação do processo que se origina  AS ROCHAS SEDIMENTARES com apresentação de imagens.
                      3 aula/  Explicação do processo que se origina AS ROCHAS METAMÓRFICAS  com apresentação de imagens.
                      4 aula/ Avaliação: Apresentarei a sala dois exemplares de rochas, e os alunos terão que identificar e explicar o seu processo de formação. O aluno que acertar a resposta receberá 2 pontos extra. Se houver mais de um aluno que saiba a resposta, apresentarei mais um ou dois exemplares conforme o tempo da aula.

Objetivos

Consolidar o conhecimento sobre rochas metamórficas, ígneas e sedimentares, bem como sua formação na natureza e a contextualização dessas no dia-a-dia.

Idéias Cientificas

Segundo Cerqueira(2012) "As rochas são agregados sólidos compostos por um ou mais minerais. Essas formações são de grande utilidade para o ser humano e, atualmente, as rochas são utilizadas na construção civil de diversas formas: fabricação do concreto (brita), material de revestimento, ornamentação (mármores), etc. "As rochas ígneas são de extrema importância para a economia de um país, ressaltando que fazem parte do histórico arqueológico e cultural da localidade onde há maiores quantidades.

Papel do Professor

Incentivar o aluno a “colecionar” os tipos de rochas metamórficas encontradas na sua localidade, classificando e descrevendo suas características: nome, cor, textura, utilidade, local de origem e se a origem é sedimentar, magmática ou mesmo metamórfica. Vale lembrar que existem várias rochas metamórficas comercializadas por empresas que trabalham com pedras para revestimento, como exemplo: gnaisses, quartzitos, ardósias, mármores. Se for possível, coletar as amostras na própria natureza.

Avaliação
Incitar os alunos a responderem sobre a identificação e o processo de formação das rochas. O aluno que acertar a resposta receberá 2 pontos extra.

Reflexão sobre aulas desenvolvidas

Verifiquei a necessidade de trabalhos de campo para ilustrar o conteúdo. Visitando as áreas de extração de rochas metamórficas, particularmente os mármores, ardósias e quartzitos, os alunos aprenderiam melhor a forma de extração das rochas, o que ficou um pouco abstrato para eles e até mesmo para mim, por nunca ter ido.
Se a turma tivesse mais tempo, eu pediria um relatório sobre as aulas com as conclusões gerais e pessoais sobre o aprendizado do conteúdo. Mas acredito que as aulas foram satisfatórias por incentivar os alunos a ilustrar o conteúdo com fotografias.

Referências:
http://www.geoturismobrasil.com/Material%20didatico/Rochas%20igneas.pdf
http://www.infoescola.com/geologia/rochas-magmaticas/
http://pt.scribd.com/doc/188132952/Aula-Formacao-e-classificacao-das-rochas-PIBID-BIOLOGIA-UFPR#scribd

http://www.unioeste.br/cursos/cascavel/pedagogia/eventos/2008/1/Artigo%2033.pdf

quarta-feira, 14 de outubro de 2015

O que dizem as Diretrizes para a Educação Básica?


Se a base legal impõe o enfrentamento destes temas na escola, o conjunto das diretrizes educacionais brasileiras aponta a necessidade de trabalhar questões ligadas a gênero e sexualidade desde a educação infantil até o ensino médio. Indicam para tanto uma abordagem focada não na padronização de comportamentos ou na reprodução de modelos pré-definidos, mas, ao contrário, na reflexão crítica, na autonomia dos sujeitos, na liberdade de acesso à informação e ao conhecimento, no reconhecimento das diferenças, na promoção dos direitos e no enfrentamento a toda forma de discriminação e violência.

As Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil[1]afirmam, dentre seus princípios, a necessidade de “construir novas formas de sociabilidade e de subjetividade comprometidas com a democracia e com o rompimento de diferentes formas de dominação etária, socioeconômica, étnico-racial, de gênero, regional, linguística e religiosa.” Isto significa que, desde a educação infantil, é não só possível, como recomendável, trabalhar temas ligados a gênero e sexualidade, didaticamente adaptados a esta faixa etária específica.

As Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos[2] afirmam, em seu Art. 16, que "os componentes curriculares e as áreas de conhecimento devem articular em seus conteúdos (...) a abordagem de temas abrangentes e contemporâneos” – e lista sexualidade e gênero entre eles - que devem "permear o desenvolvimento dos conteúdos da base nacional comum e da parte diversificada do currículo." O parecer homologado que fundamenta as diretrizes reforça a relação entre as experiências em gênero e sexualidade vivenciadas pelos e pelas estudantes em sua vida, a busca pela construção de valores próprios e a importância de aprender com a diferença:

"(...) é também durante a etapa da escolarização obrigatória que os alunos entram na puberdade e se tornam adolescentes. Eles passam por grandes transformações biológicas, psicológicas, sociais e emocionais. Os adolescentes, nesse período da vida, modificam as relações sociais e os laços afetivos, intensificando suas relações com os pares de idade e as aprendizagens referentes à sexualidade e às relações de gênero, acelerando o processo de ruptura com a infância na tentativa de construir valores próprios. Ampliam-se as suas possibilidades intelectuais, o que resulta na capacidade de realização de raciocínios mais abstratos. Os alunos se tornam crescentemente capazes de ver as coisas a partir do ponto de vista dos outros, superando, dessa maneira, o egocentrismo próprio da infância. Essa capacidade de descentração é importante na construção da autonomia e na aquisição de valores morais e éticos."

A diferença se constitui, portanto, ferramenta pedagógica, que permite conhecer e reconhecer o outro - e a si mesmo, desenvolvendo competências fundamentais para a vida em uma sociedade democrática. E incluem-se aí também as diferenças relacionadas a gênero e sexualidade. Citando novamente o Parecer Homologado:

"o conhecimento de valores, crenças, modos de vida de grupos sobre os quais os currículos se calaram durante uma centena de anos sob o manto da igualdade formal, propicia desenvolver empatia e respeito pelo outro, pelo que é diferente de nós, pelos alunos na sua diversidade étnica, regional, social, individual e grupal, e leva a conhecer as razões dos conflitos que se escondem por trás dos preconceitos e discriminações que alimentam as desigualdades sociais, étnico-raciais, de gênero e diversidade sexual, das pessoas com deficiência e outras, assim como os processos de dominação que têm, historicamente, reservado a poucos o direto de aprender, que é de todos."

As Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio[3] também fazem menção explícita a estes temas. Em seu Art. 16, afirmam que

"o projeto político-pedagógico das unidades escolares que ofertam o Ensino Médio deve considerar: (...) XV – valorização e promoção dos direitos humanos mediante temas relativos a gênero, identidade de gênero, raça e etnia, religião, orientação sexual, pessoas com deficiência, entre outros, bem como práticas que contribuam para a igualdade e para o enfrentamento de todas as formas de preconceito, discriminação e violência sob todas as formas.

As Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio[4] indicam, dentre seus princípios norteadores (Art. 6°) o "reconhecimento das identidades de gênero e étnico-raciais (...)"

O reconhecimento das diferenças e a abordagem da temática de gênero não está restrito a escolas urbanas. As Diretrizes Operacionais para a Educação Básica nas Escolas do Campo[5] afirmam, em seu Art. 5º, que

“as propostas pedagógicas das escolas do campo, respeitadas as diferenças e o direito à igualdade (...) contemplarão a diversidade do campo em todos os seus aspectos: sociais, culturais, políticos, econômicos, de gênero, geração e etnia.”

Gênero aparece também entre os princípios da educação quilombola. O inciso XX do Art. 7° das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Quilombola na Educação Básica[6] aponta para

"o reconhecimento do lugar social, cultural, político, econômico, educativo e ecológico ocupado pelas mulheres no processo histórico de organização das comunidades quilombolas e construção de práticas educativas que visem à superação de todas as formas de violência racial e de gênero."

Também as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Ambiental[7] listam, entre seus objetivos, "promover o cuidado com a comunidade de vida, a integridade dos ecossistemas, a justiça econômica, a equidade social, étnica, racial e de gênero, e o diálogo para a convivência e a paz". Afirmam também, em seu Art. 14 que a abordagem curricular deve relacionar “a dimensão ambiental à justiça social, aos direitos humanos, à saúde, ao trabalho, ao consumo, à pluralidade étnica, racial, de gênero, de diversidade sexual, e à superação do racismo e de todas as formas de discriminação e injustiça social."

As Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos[8]que se aplicam a todos os sistemas e instituições de ensino, definem como seus fundamentos, entre outros, a dignidade humana; a igualdade de direitos; o reconhecimento e valorização das diferenças e das diversidades; a laicidade do Estado e a democracia na educação.


As Diretrizes Curriculares Nacionais para a formação inicial em nível superior e para a formação continuada definem como um dos princípios da Formação de Profissionais do Magistério da Educação Básica "a formação dos profissionais do magistério (formadores e estudantes) como compromisso com projeto social, político e ético que contribua para a consolidação de uma nação soberana, democrática, justa, inclusiva e que promova a emancipação dos indivíduos e grupos sociais, atenta ao reconhecimento e à valorização da diversidade e, portanto, contrária a toda forma de discriminação". Ou seja, a sociedade brasileira espera, ou melhor, demanda de seus profissionais de educação uma atuação enfática na superação de toda forma de discriminação, incluindo-se aí as relacionadas a gênero e orientação sexual. Estes são, portanto, temas e perspectivas que, por ofício, cabe a educadores e educadoras trabalhar na escola. Neste mesmo sentido, profissionais de educação não podem ser obrigados a impingir sobre seus alunos e alunas determinado modelo de comportamento de gênero ou sexualidade, sob pena de estarem desrespeitando o direito constitucional à personalidade de cada criança, adolescente e adulto.

Disponível em: http://eprafalardegenerosim.blogspot.com.br/p/o-que-dizem-as-diretrizes-para-educacao.html

quarta-feira, 23 de setembro de 2015

Atitudes do educador que inclui

* Por Nayara Barrocal (adaptado)

Na perspectiva da inclusão é imprescindível que o educador esteja preparado para lidar com os possíveis obstáculos que surjam, porém vale a pena destacar que a ele, cabe atitudes importantes para de fato evidenciar o processo de inclusão efetivamente.

Descrevo abaixo algumas relevantes:

Apoiar os pais dos alunos especiais com informações relevantes dentro da sala de aula, ou ainda acerca de descobertas feitas a partir das especificidades de cada necessidade especial;

Não rejeitar o aluno que apresenta necessidade especial, pelo contrário, acolher e mostrar aos demais que a diferença é feita de riqueza;

Acreditar no potencial de aprendizagem do aluno especial, não deixar de respeitar o ritmo de cada um no decorrer dos estudos;

Buscar estratégias escolares de sucesso que possam garantir o aprendizado do aluno;

Organizar as aulas de forma que seja possível dedicar um tempo específico a quem apresenta necessidades especiais;

Mostra a todos os pais, em reuniões ou em situações informais, o quanto a turma toda ganha com a inclusão;

Não aceitar manifestações preconceituosas;

Exigir auxílio, estrutura, formação e informação da rede de ensino.

É isso aí, tudo muito simples. Só depende de você educador comprometido com a inclusão escolar, com o futuro do Brasil, com a qualidade de vida destas crianças, com o aprender de todos numa sociedade igualitária.

terça-feira, 22 de setembro de 2015

Jogos Ecológicos




Encontrei no blog: http://saberesefazeresnaeducacao.blogspot.com.br/


Legislação e documentos que embasam a Política de Educação Inclusiva no Brasil

1994 – Política Nacional de Educação Especial
1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei nº 9.394/96No artigo 59, preconiza que os sistemas de ensino devem assegurar aos alunos currículo, métodos, recursos e organização específicos para atender às suas necessidades; assegura a terminalidade específica àqueles que não atingiram o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental em virtude de suas deficiências e; a aceleração de estudos aos superdotados para conclusão do programa escolar. Também define, dentre as normas para a organização da educação básica, a “possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado” (art. 24, inciso V) e “(…) oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames” (art. 37). Em seu trecho mais controverso (art. 58 e seguintes), diz que “o atendimento educacional especializado será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns do ensino regular”.
1999 – Decreto nº 3.298 que regulamenta a Lei nº 7.853/89
Dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, define a educação especial como uma modalidade transversal a todos os níveis e modalidades de ensino, enfatizando a atuação complementar da educação especial ao ensino regular.
2001 – Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica (Resolução CNE/CEB nº 2/2001)
Determinam que os sistemas de ensino devem matricular todos os alunos, cabendo às escolas organizarem-se para o atendimento aos educandos com necessidades educacionais especiais (art. 2º), o que contempla, portanto, o atendimento educacional especializado complementar ou suplementar à escolarização. 
2001 – Plano Nacional de Educação – PNE, Lei nº 10.172/2001
Destaca que “o grande avanço que a década da educação deveria produzir seria a construção de uma escola inclusiva que garanta o atendimento à diversidade humana”.
2001 – Convenção da Guatemala (1999), promulgada no Brasil pelo Decreto nº 3.956/2001
Afirma que as pessoas com deficiência têm os mesmos direitos humanos e liberdades fundamentais que as demais pessoas, definindo como discriminação com base na deficiência toda diferenciação ou exclusão que possa impedir ou anular o exercício dos direitos humanos e de suas liberdades fundamentais.
2002 – Resolução CNE/CP nº1/2002
Estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica, define que as instituições de ensino superior devem prever em sua organização curricular formação docente voltada para a atenção à diversidade e que contemple conhecimentos sobre as especificidades dos alunos com necessidades educacionais especiais.
2002 – Lei nº 10.436/02
Reconhece a Língua Brasileira de Sinais como meio legal de comunicação e expressão, determinando que sejam garantidas formas institucionalizadas de apoiar seu uso e difusão, bem como a inclusão da disciplina de Libras como parte integrante do currículo nos cursos de formação de professores e de fonoaudiologia.
2003 – Portaria nº 2.678/02
Aprova diretriz e normas para o uso, o ensino, a produção e a difusão do Sistema Braille em todas as modalidades de ensino, compreendendo o projeto da Grafia Braile para a Língua Portuguesa e a recomendação para o seu uso em todo o território nacional.
2004 – Cartilha – O Acesso de Alunos com Deficiência às Escolas e Classes Comuns da Rede Regular
O Ministério Público Federal divulga o documento com o objetivo de disseminar os conceitos e diretrizes mundiais para a inclusão.
2004 – Decreto nº 5.296/04
Regulamenta as leis nº 10.048/00 e nº 10.098/00, estabelecendo normas e critérios para a promoção da acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida (implementação do Programa Brasil Acessível).
2005 – Decreto nº 5.626/05
Regulamenta a Lei nº 10.436/02, visando à inclusão dos alunos surdos, dispõe sobre a inclusão da Libras como disciplina curricular, a formação e a certificação de professor, instrutor e tradutor/intérprete de Libras, o ensino da Língua Portuguesa como segunda língua para alunos surdos e a organização da educação bilíngüe no ensino regular.
2006 – Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos
Lançado pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos, pelo Ministério da Educação, pelo Ministério da Justiça e pela UNESCO. Objetiva, dentre as suas ações, fomentar, no currículo da educação básica, as temáticas relativas às pessoas com deficiência e desenvolver ações afirmativas que possibilitem inclusão, acesso e permanência na educação superior.
2007 – Plano de Desenvolvimento da Educação – PDE
Traz como eixos a acessibilidade arquitetônica dos prédios escolares, a implantação de salas de recursos multifuncionais e a formação docente para o atendimento educacional especializado.
2007 – Decreto nº 6.094/07
Estabelece dentre as diretrizes do Compromisso Todos pela Educação a garantia do acesso e permanência no ensino regular e o atendimento às necessidades educacionais especiais dos alunos, fortalecendo a inclusão educacional nas escolas públicas.
2008 – Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva
Traz as diretrizes que fundamentam uma política pública voltada à inclusão escolar, consolidando o movimento histórico brasileiro.
2009 – Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
Aprovada pela ONU e da qual o Brasil é signatário. Estabelece que os Estados Parte devem assegurar um sistema de educação inclusiva em todos os níveis de ensino. Determina que as pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral e que as crianças com deficiência não sejam excluídas do ensino fundamental gratuito e compulsório; e que elas tenham acesso ao ensino fundamental inclusivo, de qualidade e gratuito, em igualdade de condições com as demais pessoas na comunidade em que vivem (Art.24).
2008 – Decreto nº 6.571
Dá diretrizes para o estabelecimento do atendimento educacional especializado no sistema regular de ensino (escolas públicas ou privadas).
2009 – Decreto nº 6.949
Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007. Esse decreto dá ao texto da Convenção caráter de norma constitucional brasileira.
2009 – Resolução No. 4 CNE/CEB
Institui diretrizes operacionais para o atendimento educacional especializado na Educação Básica, que deve ser oferecido no turno inverso da escolarização, prioritariamente nas salas de recursos multifuncionais da própria escola ou em outra escola de ensino regular. O AEE pode ser realizado também em centros de atendimento educacional especializado públicos e em instituições de caráter comunitário, confessional ou filantrópico sem fins lucrativos conveniados com a Secretaria de Educação (art.5º).
2011 – Plano Nacional de Educação (PNE)
Projeto de lei ainda em tramitação. A Meta 4 pretende “Universalizar, para a população de 4 a 17 anos, o atendimento escolar aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na rede regular de ensino.”. Dentre as estratégias, está garantir repasses duplos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) a estudantes incluídos; implantar mais salas de recursos multifuncionais; fomentar a formação de professores de AEE; ampliar a oferta do AEE; manter e aprofundar o programa nacional de acessibilidade nas escolas públicas; promover a articulação entre o ensino regular e o AEE; acompanhar e monitorar o acesso à escola de quem recebe o benefício de prestação continuada.
2012 – Lei nº 12.764
Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Artigo: A experiência de Belo Horizonte na promoção da igualdade racial na educação

Patrícia Maria de Souza Santana
* Doutoranda do Programa de Educação e Inclusão Social da Faculdade de Educação da UFMG/ Coordenadora do Núcleo de Relações Étnico-Raciais e de Gênero da Secretaria Municipal de Educação de Belo Horizonte no período de 2004 a 2007.

Apresenta-se, neste artigo, a experiência da Secretaria Municipal de Educação de Belo Horizonte na implementação da Lei n. 10.639/03 com a atuação do Núcleo de Relações Étnico-Raciais e de Gênero no período de 2004 a 2007. Na primeira parte, é apresentada a contextualização das relações raciais na sociedade em geral e na educação em especial, com o objetivo de identificar os pontos cruciais para a efetivação de políticas públicas nesse campo. Em seguida, a experiência de Belo Horizonte é analisada no contexto das ações empreendidas pelo Núcleo de Relações Étnico-Raciais e de Gênero, apontando avanços e desafios em oito anos de existência. O objetivo é contribuir para a reflexão a respeito de políticas públicas para a promoção da igualdade racial na educação.

Palavras chave: Relações étnico-raciais e educação. Políticas públicas.

Artigo completo, vocês conferem:

Artigo

Diretrizes Curriculares para Educação das Relações Étnico-­Raciais



Na história recente da Educação no Brasil, a busca pela equidade vem norteando a legislação educacional, os programas e projetos desenvolvidos nos sistemas de ensino e nas instituições escolares. A Rede Municipal de Educação de Belo Horizonte, já no início da década de 1990, incluiu temáticas relacionadas à educação para as relações étnico­-raciais em suas práticas e no debate educacional que promoveu por meio de suas várias instâncias.

A trajetória da inserção da temática étnico­racial nas escolas municipais teve grande impulso a partir de algumas ações políticas específicas, quais sejam: sua inclusão na Lei Orgânica do Município, em 1990; a alteração da LDBEN 9.394/96 pela Lei 10.639/03; a instituição das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico­Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro­Brasileira e Africana, em 2004

Nesse contexto, foi criado o grupo, hoje nomeado Núcleo de Relações Étnico­Raciais, que compõe a Gerência de Coordenação da Política Pedagógica e de Formação da Secretaria Municipal de Educação, com o objetivo de atender à demanda crescente de formação e subsidiar o trabalho com a temática étnico­racial.

Pretende­-se, dessa forma, fortalecer a política educacional, que tem por princípio uma educação de qualidade que inclua a todos, sem distinção religiosa, econômica, política, de gênero, raça e etnia. Dessa forma, a inclusão dessas temáticas nas propostas curriculares do Sistema Municipal, mais que uma adequação legal, é um posicionamento político de respeito e valorização da diversidade humana, passo precursor para a superação da desigualdade étnico­racial.

Confiram na íntegra a publicação do DOM:

RESOLUÇÃO CME/BH Nº 003 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2004
Institui Diretrizes Curriculares Municipais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e cultura Afro-Brasileira e Africana.
O Conselho Municipal de Educação de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições, conforme Lei Municipal nº 7.543 de 30 de junho de 1998, em seu Art.11, III e X e tendo em vista o Parecer nº 83/2004, aprovado pelo Conselho em 20 de novembro de 2004,
RESOLVE:
Art. 1° - A presente Resolução institui Diretrizes Curriculares Municipais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana na Educação Básica em todas as suas etapas e modalidades a serem observadas pelas instituições do Sistema Municipal de Ensino de Belo Horizonte.
Art. 2° - As Diretrizes Curriculares Municipais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africanas são princípios que devem  fundamentar  o planejamento, execução e avaliação da Educação Básica, e visam promover a educação de cidadãos atuantes e conscientes no seio da sociedade multicultural e pluriétnica do Brasil, buscando estabelecer  relações étnico-raciais positivas,  na perspectiva  da construção de nação democrática.
§ 1° - A Educação das Relações Étnico-Raciais tem por objetivo a divulgação e a produção de conhecimentos, bem como a constituição de atitudes, posturas e valores que formem cidadãos  a partir do seu pertencimento étnico-racial - descendentes de africanos, povos indígenas, descendentes de europeus, de asiáticos - capazes de interagir e de negociar objetivos comuns que garantam, a todos, ter igualmente respeitados seus direitos,  valorizada sua identidade e  participação na consolidação da democracia brasileira.
§ 2º - O Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, estratégia privilegiada para a educação das relações étnico-raciais, tem por objetivo o reconhecimento e a valorização da identidade, história e cultura dos afro-brasileiros, assumindo a igual valorização das raízes africanas da nação brasileira, ao lado das indígenas, européias, asiáticas.
Art. 3° - Os conteúdos, competências, atitudes e valores a serem aprendidos com a Educação das Relações Étnico-Raciais e o estudo de História e Cultura Afro-Brasileira, bem como de Geografia, História e Cultura Africana, serão estabelecidos  na proposta pedagógica dos estabelecimentos de ensino com o apoio e supervisão  dos órgãos competentes da SMED, e das  coordenações pedagógicas, observadas as indicações, recomendações  das  Diretrizes  Curriculares  Municipais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino e Cultura  Afro-Brasileira  e Africana.
Art. 4° - Os órgãos do Sistema Municipal de Ensino deverão estabelecer canais de comunicação com entidades do Movimento Negro, grupos culturais negros, Núcleos de Estudos Afro-Brasileiros e instituições formadoras de professores, com a finalidade de buscar subsídios e trocar experiências para o desenvolvimento da proposta   pedagógica, planos e projetos de ensino.
Art. 5º - Os órgãos do Sistema Municipal de Ensino incentivarão e criarão condições materiais e financeiras, assim como proverão as escolas, seus professores e estudantes materiais didáticos necessários para a educação das Relações Étnico-Raciais e o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana.
Parágrafo único - A SMED, como órgão executivo do Sistema promoverá o aprofundamento de estudos, o desenvolvimento de pesquisas, projetos e programas, abrangendo os diferentes componentes curriculares.
Art. 6º - Os órgãos do Sistema Municipal de ensino tomarão  providências  para que seja respeitado o direito de também alunos afro-brasileiros freqüentarem estabelecimentos de ensino que contem com instalações e equipamentos sólidos, atualizados, com professores competentes no domínio dos conteúdos de ensino, comprometidos com a educação de negros e não negros, no sentido de que venham a relacionar-se com respeito, sendo capazes de corrigir  posturas, atitudes, palavras que impliquem desrespeito e discriminação.
Art. 7º - Os órgãos colegiados dos estabelecimentos de ensino, assegurarão o exame e encaminhamento de solução para situações de discriminação, buscando-se criar situações educativas para o reconhecimento, valorização e respeito da diversidade.
Art. 8° - Os estabelecimentos de ensino com o apoio e supervisão da SMED desenvolverão  sua proposta pedagógica para Educação das Relações Étnico-Raciais e o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, elaboradas no âmbito da autonomia dessas instituições, obedecendo as recomendações do Parecer  CME Nº 083-2004 o que será considerado na avaliação de suas condições de funcionamento.
Art. 9º - Cabe aos órgãos e instituições integrantes do Sistema Municipal de Ensino viabilizar estratégias para que a formação continuada dos professores em exercício abarque as diretrizes desta Resolução.
Parágrafo Único - Compete à Secretaria Municipal de Educação realizar estudos de caracterização e diagnóstico do atendimento educacional da população afro-brasileira e indígena.
Art. 10 -  Os órgãos do Sistema Municipal de ensino incentivarão pesquisas sobre processos educativos orientados por valores, visões de mundo, conhecimentos afro-brasileiros, ao lado de pesquisas de mesma natureza junto aos povos indígenas, com o objetivo de ampliação e fortalecimento de bases teóricas para a educação brasileira.
Art. 11 - Os órgãos do Sistema Municipal de Ensino envidarão esforços para que a edição de livros e de outros materiais didáticos atendam ao disposto no Parecer CME Nº 083-2004 , no cumprimento da legislação em vigor.
Art. 12 -  Os órgãos do Sistema Municipal de Ensino promoverão ampla divulgação do Parecer CME Nº 083-2004 e dessa Resolução, bem como atividades periódicas, com a participação das redes das escolas públicas e privadas, de exposição, avaliação e divulgação dos êxitos e dificuldades do ensino e aprendizagens de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana e da Educação das Relações Étnico-raciais; assim como comunicarão, de forma detalhada, os resultados obtidos ao Ministério da Educação e Cultura, à Secretaria Especial de Promoção da Igualdade Racial, ao Conselho Nacional de Educação, e ao Conselho Municipal de Educação, para providências, que forem requeridas.
Art. 13 -  Cabe a SMED, por meio dos seus órgãos competentes assegurar a implantação dessas diretrizes acompanhando e avaliando os resultados.
Art. 14 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 20 de novembro de 2004
Analise de Jesus da Silva
Presidenta do CME/BH
Homologo nos termos do artigo 12, da Lei nº 7.543/98, em 28/12/04.
Disponível em: http://portal6.pbh.gov.br/dom/iniciaEdicao.do?method=DetalheArtigo&pk=927547


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